Autoatendimento

Ressarcimento de danos

 O QUE É?

É a solicitação de reparação pelo prejuízo causado ao associado, em razão da ocorrência de dano elétrico em equipamento(s) instalado(s) na unidade consumidora, causado por perturbações no sistema de fornecimento de energia elétrica.

O QUE PODERÁ SER INDENIZADO?

A Resolução Normativa ANEEL prevê a indenização de bens elétricos em unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.

COMO SOLICITAR?

O titular da unidade consumidora (UC), ou seu representante legal, poderá efetuar a solicitação do ressarcimento de danos elétricos diretamente na sede da CERAL, repassando todas as informações necessárias.

 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS:

- Matrícula para identificação;
- Nome do consumidor ou responsável pela unidade consumidora (UC);
- Confirmação dos dados cadastrais do titular da unidade consumidora (UC);
- Número da unidade consumidora onde ocorreu o dano no equipamento;
- Endereço completo da unidade consumidora onde ocorreu a perturbação do sistema elétrico;
- Data e horário provável da ocorrência do dano;
- Breve relato sobre o problema ocorrido;
- Descrição das características gerais do equipamento danificado (Ex.: marca, tipo, modelo);
- Telefones para contato.

PRAZO PARA SOLICITAR:

- O consumidor tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, para solicitar o ressarcimento de danos;

- Esse prazo refere-se ao tempo transcorrido entre a data da ocorrência do dano no equipamento e a data da solicitação do ressarcimento à Ceral. Decorrido este prazo, a solicitação será INDEFERIDA (reprovada).


VISTORIA DOS BENS:

- A Ceral entrará em contato para agendar a vistoria dos bens indenizáveis;

- O prazo para que a Ceral realize a vistoria é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação de ressarcimento de danos. Em caso de bens/equipamentos de conservação de produtos perecíveis, tais como: refrigerador ou freezer, este prazo é de 1 (um) dia útil;

- Até o momento da vistoria, o consumidor deve deixar o equipamento à disposição da Ceral para que esta realize a inspeção. O impedimento de acesso à unidade consumidora é motivo para indeferimento do ressarcimento;

- Somente após a realização da vistoria ou por liberação da Ceral, o consumidor poderá encaminhar o equipamento para conserto. Caso, o consumidor providencie o conserto do equipamento antes da vistoria por parte da Ceral, o pedido de ressarcimento será INDEFERIDO (reprovado) ;

- A realização ou liberação expressa da vistoria pela Ceral, não significará o deferimento da solicitação de indenização.