Autoatendimento

Iluminação pública

ENVIAR TEXTO CORRETO, EXEMPLO:

O pedido de fornecimento de energia para iluminação pública somente é atendido em nome de prefeituras municipais.
Obs.: A cobrança da iluminação pública é um projeto de lei do executivo, aprovado pela câmara municipal de cada município.

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR A LIGAÇÃO DE LUMINÁRIAS/LÂMPADAS PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
- O pedido de fornecimento de energia deve ser feito através de um ofício à Ceral;
- O ofício deve conter a descrição de que a prefeitura municipal autoriza e se responsabiliza pela cobrança do consumo e emissão de fatura de energia referente à esta ligação;
- O ofício deve ser assinado pelo prefeito municipal ou vice-prefeito ou secretário municipal;
- O ofício deve conter a descrição de que a prefeitura municipal solicita a instalação e ligação de luminárias/lâmpadas e ainda, as seguintes informações:
Endereço da instalação;
Tipo de lâmpadas;
Quantidade de lâmpadas;
Potência das lâmpadas;
Projeto elétrico da ligação (opcional).

PROCEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO DAS LUMINÁRIAS/LÂMPADAS POR PARTE DA CERAL:
- O serviço de instalação das lâmpadas será executado pelos eletricistas da Ceral;
- É expressamente proibido às prefeituras efetuarem a interligação ou conexão de luminárias/lâmpadas à rede de distribuição sem autorização, estando sujeitas as penalidades previstas na legislação;
- Não é permitido a instalação de luminárias no poste da medição, mesmo que o consumo “passe” pelo medidor.

IMPORTANTE:
O ofício será recebido pela Ceral para ser analisado e após análise será dado retorno ao solicitante;
O fornecimento e a aquisição de materiais relativos a implantação e manutenção da rede de iluminação pública, bem como de iluminação pública especial, será de responsabilidade da prefeitura municipal ;
A conservação e manutenção em geral (troca de lâmpadas ou mau contato na instalação destas) são de responsabilidade da Ceral, conforme convenio anual;
A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, relativo aos imóveis edificados efetuar-se-á mensalmente, com a alíquota de 6,5% (seis e meio por cento) proporcional ao consumo.