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Baixa renda

O QUE É TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA?

A Tarifa Social de Baixa Renda foi criada pelo Governo Federal, com a publicação da Lei nº. 10.438, de 26 de abril de 2002, e é regulamentada pela Lei nº. 12.212, de 20 de janeiro de 2010, pelo Decreto nº. 7.583, de 13 de outubro de 2011 e pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº. 414, de 09 de setembro de 2010.
Consiste em um desconto na conta de energia elétrica que pode ser concedido para consumidores residenciais com consumo mensal igual ou inferior a 220 kWh.

QUEM TEM DIREITO?

Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Baixa Renda, deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:
- Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, (ex. Bolsa Família), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
- Quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
- Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

COMO É O DESCONTO?

O desconto da Tarifa Social de Baixa Renda, varia de acordo com a faixa de consumo de energia. Isso quer dizer que quanto menor o consumo, maior será o desconto na sua conta. Confira na tabela abaixo as faixas de consumo, e seus respectivos descontos sobre a tarifa normal:

COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO?

Se você se enquadra em um desses critérios, solicite o cadastramento na Tarifa Social de Baixa Renda na CERAL. O cadastro é feito na hora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Informar nome,  CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;
 - Informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada;
- Informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB;
- Declaração Municipal - CADASTRO ÚNICO;
- Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.

IMPORTANTE:

- A CERAL efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até 2 (dois) anos. A falta de atualização dos dados cadastrais, por mais de 2 (dois) anos, junto ao CRAS, implicará na perda do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE);
- Cada família terá direito ao benefício de tarifa social de energia elétrica - TSEE, em apenas uma unidade consumidora;
- Caso seja detectado duplicidade de recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras. Para voltar a receber o benefício, o consumidor deverá fazer uma nova solicitação e optar por uma das unidades consumidoras;
- O consumidor deverá informar a CERAL quando deixar de utilizar a unidade consumidora, sendo que, a mesma fará as devidas alterações com posterior comunicação a ANEEL por meio eletrônico;